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A sua empresa preenche todos os requisitos relativos às obrigações do Código de Trabalho?

A sua empresa preenche todos os requisitos relativos às obrigações do Código de Trabalho?

Conheça ao detalhe as doze obrigações de cumprimento relativas às obrigações do Código de Trabalho (CT).

  1. Registo atualizado
    Manter em cada estabelecimento um registo atualizado de todos os trabalhadores, com o nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, agregado
    familiar (titulares de rendimento e seus dependentes), datas de início e termo das férias e faltas que condicionem o gozo de férias Art.º 127 º CT).
    (Caso existam alterações, estas deverão ser nos comunicadas de imediato, pois são relevantes para o processamento mensal dos salários Art.º 99 do IRS).
  2. Horário de Trabalho
    Definir e afixar no local de trabalho o Horário de Trabalho que os trabalhadores vão seguir (ARTº 212 e seg. CT). Deverá também existir um horário para o estabelecimento afixado na entrada do mesmo.
  3. Registo de Entrada e Saída dos Trabalhadores
    Manter um Registo de Entrada e Saída dos Trabalhadores (Artº202 CT).
  4. Registo de Trabalho Suplementar
    Manter um Registo de Trabalho Suplementar Art.º 226 e seg. CT).
  5. Seguro de Acidentes de Trabalho
    Contratar um Seguro de Acidentes de Trabalho Art.º 283 nº 5 CT), para proteção de todos os seus trabalhadores, o qual deve estar válido antes do início da laboração, e fixar, nos respetivos estabelecimentos e em lugar bem visível, as disposições do Código do Trabalho e da presente Lei referentes aos direitos e obrigações do sinistrado e dos responsáveis (Lei 98/2009 4 setembro, art.º 177º). (Nas apólices em vigor deverão ter em atenção atualização dos vencimentos e dos trabalhadores).
  6. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
    Organizar os serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, conforme a legislação aplicável Art.º 281 CT).
  7. Mapa de Férias
    Elaborar Mapa de Férias com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano, e mantê-lo afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro (Art.º 241 º CT).
  8. Formação contínua
    Assegurar Formação contínua a pelo menos 10 dos trabalhadores com contrato sem termo, num mínimo de 40 horas por ano. Caso a formação não seja realizada este número de horas pode ser convertido em remuneração. Deve-se elaborar um Plano Anual de Formação. Sendo o trabalhador contratado por período de três meses ou superior, o trabalhador já terá direito a um período de
    formação proporcional ao indicado Art.º 130 e seg. CT).
  9. Matéria de igualdade e não discriminação
    Afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação art.º 14 º CT).
  10. Sistema de quotas de emprego para pessoas, com deficiência
    O sistema de quotas de emprego para pessoas, com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 foi atualizado (Lei nº 4/2019 de 10 de janeiro): as médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 /prct. do pessoal ao seu serviço e as grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 /prct. do pessoal ao seu serviço art.º 5 º do Lei nº 4/2019 de 10 de janeiro).

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