Linha de crédito para empresas de turismo (incluindo empreendimentos turísticos e alojamento turístico – 900 ME).
Quais os principais destinatários?
Empresas (desde microempresas a Midcaps) do setor do turismo (incluindo empreendimentos turísticos e alojamento turístico) que, não sendo empresas em dificuldades para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, tenham:
- situação líquida positiva no último balanço aprovado;
- situação líquida negativa, desde que regularizado em balanço intercalar aprovado até à data da operação;
- independentemente da respetiva situação líquida, iniciado atividade há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura.
Para efeitos do ponto ii. da pergunta anterior, pode-se converter passivo em capital próprio?
Sim. Poderão ser efetuados, na medida do legalmente admissível, quaisquer mecanismos de reestruturação societária destinados a tornar a situação líquida da empresa positiva, designadamente operações de aumento de capital ou prestações acessórias / prestações suplementares de capital, por parte dos acionistas, por forma a reforçar a situação líquida das empresas e, bem assim, poderão ser realizadas operações de conversão de passivo em capital próprio, como sejam (nomeadamente):
- Conversão de suprimentos em prestações acessórias ou prestações suplementares de capital; (e/ou)
- Realização de aumentos de capital em espécie por conversão de dívida em capital social; (e/ou)
- Realização de aumentos de capital em espécie mediante a assunção / transmissão de dívidas da empresa para o acionista.
Quando entram em vigor?
Até ao início da semana de 30 de março.
Quais as condições de adesão?
Empresas destinatárias que:
Não tenham dívidas perante a Segurança Social ou a Administração Tributária (não relevando, para estes efeitos, as dívidas que tenham sido constituídas no mês de março de 2020 e sejam / tenham sido regularizadas até dia 30 de abril de 2020).
Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação.
Se comprometam a manter postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.
Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?
- Dotação total de 900 milhões de euros;
- Máximo por empresa: 1,5 ME;
- Garantia: até 90%;
- Contragarantia: 100%;
- Prazo da operação: 4 anos;
- Juros: modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread de 1% (1 ano), 1,25% (1 a 3 anos) ou 1,5% (mais de 3 anos);
- Carência (capital e juros): 1 ano;
- Candidaturas: junto dos bancos.
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